DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOSÉ CARLOS FRANCO DE SOUZA impugnando decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 2967764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOSÉ CARLOS FRANCO DE SOUZA impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- 560): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA NÃO VACINAÇÃO DE REBANHO CONTRA FEBRE AFTOSA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Ausente ilegalidade ou violação ao devido processo legal no curso do processo administrativo, que culminou na aplicação de multa pela não vacinação de rebanho contra febre aftosa, ao Judiciário não compete reexaminar as provas para adentrar o mérito do ato administrativo, tampouco determinar a anulação de certidão de dívida ativa amparada nesse ato.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JOSÉ CARLOS FRANCO DE SOUZA impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 560):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA NÃO VACINAÇÃO DE REBANHO CONTRA FEBRE AFTOSA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ausente ilegalidade ou violação ao devido processo legal no curso do processo administrativo, que culminou na aplicação de multa pela não vacinação de rebanho contra febre aftosa, ao Judiciário não compete reexaminar as provas para adentrar o mérito do ato administrativo, tampouco determinar a anulação de certidão de dívida ativa amparada nesse ato.
Na hipótese de não provimento do recurso, possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 611):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR NÃO VACINAÇÃO DE REBANHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal proposta contra o Estado de Mato Grosso, relativos à não vacinação de rebanho contra febre aftosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à (i) análise da nulidade da CDA por tipificação equivocada e falta de fundamentação no processo administrativo, e (ii) apreciação das provas apresentadas pela defesa, especialmente sobre a falsidade da nota fiscal e a revacinação do rebanho.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou as questões de forma clara, confirmando a regularidade do processo administrativo e da CDA, que contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
4. O acórdão também apreciou a alegação de falsidade da nota fiscal e afirmou que, comprovada sua falsidade, o reconhecimento da não vacinação do rebanho foi correto.
5. Os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido pela via escolhida,
[trecho intermediário suprimido]
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, certifique-se. Após, conclusos. Cumpra-se.
Confira-se: https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/ numeroUnico =00000087920148110009&exibirArquivados=true&parteNome=jose%20carlos%20franco%20de%20souza&pesquisaInicial=true&key=0.59w192scgfb&comarca=colider . Consulta em 30/9/2025.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 559), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIRMADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.