DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2967744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por CASCAO TRANSPORTES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, os primeiros foram acolhidos e os segundos rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 1º EMBARGOS ACOLHIDOS - 2º EMBARGOS REJEITADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CASCAO TRANSPORTES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 417, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - DEMANDA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADORES DO ACIDENTE - SUB-ROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 188 DO STF - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS - FALHA DO MOTORISTA DEMONSTRADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO - NÃO DESCONSTITUÍDO - ÔNUS DO RÉU - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, os primeiros foram acolhidos e os segundos rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 460, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - DEMANDA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADORES DO ACIDENTE - 1º ACLARATÓRIO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - 2º ACLARATÓRIO - OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DA CARGA RECUPERADA - ERRO SUBSTANCIAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - OMISSÃO QUANTO AO LIMITE DA APÓLICE - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 1º EMBARGOS ACOLHIDOS - 2º EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 475-500, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e carência de fundamentação no acórdão recorrido, que partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o motorista causador do acidente era preposto da recorrente, quando, na verdade, ele prestava serviços para a empresa segurada pela recorrida; b) omissão quanto à validade do Boletim de Ocorrência, que, por ter sido elaborado de forma unilateral e online, não gozaria de presunção de veracidade; c) omissão sobre o pedido de abatimento do valor da condenação em razão da recuperação de parte da carga avariada; e d) omissão acerca do limite da apólice de seguro, argumentando que o valor da condenação (R$ 158.021,51) excede o limite contratual de R$ 80.000,00, em violação à Súmula 188/STF.
Contrarrazões apresentadas às fls. 516-523, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 460-473, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício.
2. Ante o exposto, conheço do agravo e, com apoio no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração (fls. 460-473, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para serem supridas as omissões apontadas.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.