DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS GRANJA DE ANDRADE, contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2967648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS GRANJA DE ANDRADE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA).
- Ab initio, em que pese o longo tempo de tramitação veri cado desde o ajuizamento da execução por quantia certa com base em título extrajudicial, em 20NOV06, não se recolhe dos autos inércia do ente público exequente capaz de ensejar o postulado reconhecimento da prescrição intercorrente.
- Inexiste nos autos de determinação de suspensão do processo, como também, não houve paralisação do processo por inércia do Estado, mas sim, por morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário 3.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.094.828/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS GRANJA DE ANDRADE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83):
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA). EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Ab initio, em que pese o longo tempo de tramitação veri cado desde o ajuizamento da execução por quantia certa com base em título extrajudicial, em 20NOV06, não se recolhe dos autos inércia do ente público exequente capaz de ensejar o postulado reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Inexiste nos autos de determinação de suspensão do processo, como também, não houve paralisação do processo por inércia do Estado, mas sim, por morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário 3. Na hipótese telada, veri ca-se que houve o requerimento de medidas, com o intuito de localização do devedor. O Estado postulou a expedição de ofícios às companhias telefônicas, em 27.01.2010, de cujas respostas veio a ser intimado, por carga dos autos, somente em 30.06.2016. Contudo, a morosidade cartorária não pode ensejar a arguição da prescrição, em prejuízo à parte, por inteligência da Verbete da Súmula nº 106 do STJ. À luz de tais vetores, não comporta ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Precedentes desta Corte de Justiça catalogaodos. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Embargos de declaração providos em parte, sem efeitos modificativos, em julgamento assim sumariado (e-STJ fl. 109):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA). EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. OMISSÃO SANADA. 1 . Ab initio, em que pese o longo tempo de tramitação veri cado desde o ajuizamento da execução por quantia certa com base em título extrajudicial, em 20NOV06, não se recolhe dos autos inércia do ente público exequente capaz de ensejar o postulado reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Reputa-se igualmente inaplicáveis ao caso as teses rmadas no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como no IRDR nº 70076146703, apreciado pela Quarta Turma Cível do
[trecho intermediário suprimido]
pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.094.828/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.