ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2967592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10865, 10867, 10621, 14130
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de norma legal.
2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DECIO DUARTE DO NASCIMENTO NETO contra a decisão monocrática exarada às fls. 2.429/2.430, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões recursais , a defesa alega que o recurso deveria ter sido admitido, aduzindo que todos os fundamentos da inadmissão foram impugnados, de forma que não incide a Súmula 182/STJ.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de norma legal.
2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
Conforme se depreende da decisão recorrida, o agravante não impugnou, de forma adequada, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, Súmula 284/STF, limitando-se a afirmar de forma genérica que não incidiria o óbice apontado.
Apesar disso, inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, deveria a parte recorrente demonstrar que foram indicados, de forma específica, os dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um
[trecho intermediário suprimido]
pois compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.