DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PETRÓLEO BRA… — AREsp AREsp 2967539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
- PETROBRAS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- QUESTÃO SUPERADA DIANTE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
- LAUDO PERICIAL ELABORADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE PREVALECER FRENTE À NOVA PERÍCIA REALIZADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 7.564):
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PETROBRÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO SUPERADA DIANTE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE PREVALECER FRENTE À NOVA PERÍCIA REALIZADA. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CORRESPONDENTE A 80% DO PREÇO OFERTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DA COMPL EMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PETROBRÁS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
Os embargos de declaração opostos não alteraram o mérito do acórdão embargado (e-STJ, fls. 7.658-7.663).
Veja-se a ementa (e-STJ, fls. 7.658-7.659):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. PRIMEIRO RECURSO. NULIDADE. COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. RELATOR VENCIDO QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO MÉRITO. QUESTÃO QUE NÃO REVELA QUALQUER DOS VÍCIOS. MATÉRIA QUE DEVE SER LEVADA A CONHECIMENTO DA PRESIDÊNCIA OU IMPUGNADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. REJEITÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TODOS OS PONTOS LEVANTADAS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS EM LEI. VIA DOS EMBARGOS QUE NÃO COMPORTA A REVISÃO E NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, MESMO QUE A PRETEXTO DE PROMOVER A INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. 2. SEGUNDO RECURSO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL DEVEM INCIDIR OS JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A DO DL. 3365/41. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DADA PELO STF. JUROS QUE TÊM POR OBJETIVO ASSEGURAR O DIREITO DE PROPRIEDADE E, CONSEQUENTEMENTE, A JUSTA INDENIZAÇÃO POR SUA PERDA. BASE DE CÁLCULO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO PELO EXPROPRIANTE E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO AO FINAL. A RATIO DA INTERPRETAÇÃO ESTÁ NA GARANTIA DE REMUNERAÇÃO DO EXPROPRIADO PELA PERDA IMEDIATA DA POSSE DA IMISSÃO PRÉVIA. JUROS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR QUE FOI LEVANTADO, CORRESPONDENTE A 80% DO VALOR OFERTADO, E O VALOR ARBITRADO PELA DECISÃO FINAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO SEGUNDO EMBARGANTE, PORÉM
[trecho intermediário suprimido]
ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.