DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E ACO LTDA contra … — AREsp AREsp 2967534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E ACO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação n.
- 5004364-60.2024.4.04.7009/PR, assim resumido (fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, REGIME NÃO-CUMULATIVO, DESCONTO DE IPI DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
- O imposto sobre produtos industrializados (IPI) destacado nas notas fiscais de aquisição da contribuinte não pode ser descontado na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E ACO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação n. 5004364-60.2024.4.04.7009/PR, assim resumido (fl. 132):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, REGIME NÃO-CUMULATIVO, DESCONTO DE IPI DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) destacado nas notas fiscais de aquisição da contribuinte não pode ser descontado na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS. Por não incidirem contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre tal rubrica nas operações antecedentes, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 que conforma o fato gerador dos ditos tributos, não há acumulação deles nas sucessivas operações da cadeia de produção e distribuição quanto a essa rubrica que justifique aplicação do preceito do parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição. Precedentes.
Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 141-144).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega que (fls. 149-150):
A decisão recorrida, ao negar o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, desconsiderou a essência do regime da não cumulatividade, previsto nos arts. 1º das referidas leis. A legislação é explícita: a base de cálculo das contribuições é sobre o total da receita auferida pela pessoa jurídica, excluindo saídas isentas, sujeitas a alíquota zero e na substituição tributária.
A Recorrente, ao adquirir mercadorias para revenda, suporta o ônus do IPI não recuperável, que integra o custo de aquisição. Negar o direito ao crédito, como fez o Tribunal a quo, significa onerar indevidamente a Recorrente, contrariando o objetivo da não cumulatividade.
A interpretação equivocada do Tribunal a quo distorce o art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O argumento de que o IPI não recuperável seria mero reembolso é falacioso, uma vez que representa um custo real e intrínseco à aquisição.
Em suma, a decisão recorrida, ao negar o direito ao crédito sobre o IPI não recuperável, viola os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o art. 3º da Lei nº 9.718/98 e o art. 110 do CTN.
A decisão recorrida, além dos vícios já apontados, também afronta o art. 97, II do CTN. A restrição imposta à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, DJEN de 25/8/2025; AREsp n. 2.917.351, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/8/2025 e REsp n. 2.198.302, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/ 8/2025.
Ante o expos to, JULGO PR EJUDICADA a análise do Agravo em Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.