DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por GRAOS E SAUD… — AREsp AREsp 2967485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por GRAOS E SAUD E ALIMENTOS LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL E TUTELA ANTECIPADA.
- Pedido de emenda da inicial com relação aos Pregões nºs 0893/2023 e 0905/2023.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14914, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por GRAOS E SAUD E ALIMENTOS LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0897/2023. PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL E TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Pedido de emenda da inicial com relação aos Pregões nºs 0893/2023 e 0905/2023. Pedido indeferido, tendo em vista que não compõe o objeto deste mandamus. Embora a impetrante pretenda sua reabilitação nos Processos Licitatórios nºs 0897/2023, 0893/2023 e 0908/2023, o presente Mandado de Segurança tem como pano de fundo apenas o ato administrativo que a desclassificou do Pregão nº 0897/2023 (evento 1, OUT8). 2. Na hipótese, se verifica a inexistência de citação da empresa vencedora no certame - M3C INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-, sendo evidente seu interesse no deslinde do feito. Dessa forma, tendo em vista a relação jurídica entabulada nos autos, a situação se enquadra na hipótese de litisconsórcio necessário prevista no art. 114 do CPC. 3. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. No caso, verifica-se que o contrato está sendo executado pela empresa M3C INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., que vem fornecendo os pães aos presídios estaduais desde fevereiro de 2024. Suspensão que causaria perigo de dado reverso. Ademais, a eventual reanálise da proposta da recorrente não impede a manutenção do fornecimento dos pães pela empresa M3C INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., contratada para a prestação dos serviços objeto do Pregão Eletrônico nº 0897/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 82-91), a parte agravante apontou violação aos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009.
Sustentou que "sem relação direta com o objeto do presente mandado de segurança, a MC3 carece de legitimidade para ser incluída no polo passivo", pois "a responsabilidade pela reabilitação da impetrante recai sobre a autoridade coatora, que foi corretamente incluída no polo passivo da demanda, e não sobre a empresa, mera participante do certame" (e-STJ, fl. 88).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 98-104).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 118-124).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 129-132).
Brevemente relatado, decido.
De início, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
origem.
3. A Corte a quo afastou a necessidade de litisconsórcio necessário com base em profundo exame dos elementos fático-probatórios dos autos, de forma a concluir pela inexistência de relação una e incindível que atraísse a formação de litisconsórcio. Dessa forma, também incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.344.327/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.