DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILLGNER DASAEV PINTO ARCINE contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 2967469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público Federal opinou "pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial " (e-STJ fls.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: S úmula 83/STJ e divergência não comprovada.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
- Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ILLGNER DASAEV PINTO ARCINE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PECUNIÁRIAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - VALIDADE - DOSIMETRIA - PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - PENA REFORMADA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO DE ILLGNER DASAEV PINTO ARCINE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 459-464).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 472-476).
O Ministério Público Federal opinou "pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial " (e-STJ fls. 503-508).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: S úmula 83/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.