ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A reforma do julgado que entendeu não haver justificativa para a exibição dos instrumentos contratuais que originaram a dívida renegociada demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RENOVAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATOS. JUNTADA. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado que entendeu não haver justificativa para a exibição dos instrumentos contratuais que originaram a dívida renegociada demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO ZOCH DE MOURA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Naquela oportunidade (e-STJ fls. 1.113/1.116), concluiu-se pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.120/1.124), o agravante postula a reforma da decisão agravada, ao argumento de que
"a conclusão do r. Ministro não se traduz como a mais adequada ao caso.
Como bem mencionado nas razões do Recurso Especial, o Agravante não busca rediscussão fática da matéria, mas sim, que as decisões interlocutórias proferidas nos autos de origem, de Eventos 79 e 110 (PRECLUSAS), que garantem o direito do Agravante à produção de provas, seja cumprida".
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RENOVAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATOS. JUNTADA. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado que entendeu não haver justificativa para a exibição dos instrumentos contratuais que originaram a dívida renegociada demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem entendeu não haver justificativa para a exibição dos instrumentos contratuais que originaram a dívida renegociada, conforme se extrai do seguinte excerto :
"Consideradas tais premissas, tenho que para
[trecho intermediário suprimido]
de modo que, ao menos minimamente, tem condições de indicar as abusividades; pensar do modo como propõe o embargante indicaria a possibilidade de revisão apenas a partir de ilações sobre eventuais abusividades, o que, evidentemente, não pode ser admitido (e-STJ fls. 1.035/1.037 - grifou-se).
Dessa maneira, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Ademais, como já ressaltado, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.