DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A … — AREsp AREsp 2967390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
- Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por PABLO GUEVARA DE PAULA, ora agravado, em face da parte ora agravante.
- Pugna pela reparação pelos prejuízos decorrentes da compra e consumo de bebida com corpo estranho, incluindo ressarcimento do valor do produto e compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por PABLO GUEVARA DE PAULA, ora agravado, em face da parte ora agravante.
Pugna pela reparação pelos prejuízos decorrentes da compra e consumo de bebida com corpo estranho, incluindo ressarcimento do valor do produto e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORPO ESTRANHO EM BEBIDA - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme art. 12, da Lei 8.078/90, respondendo por indenização se encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. O dano moral decorre da quebra de confiança em produto de marca conhecida, e do sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor diante do consumo de produto inadequado. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando- se em conta as circunstâncias do caso. Sendo formulados dois pedidos e apenas um deles sendo acolhido, resta configurada a sucumbência recíproca. (e-STJ fl. 862)
Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373, 489 e 1.022 do CPC, e 12, § 3º, do CDC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TJ/MG se manteve omisso em relação a pontos relevantes ao deslinde do processo. Afirma que a condenação se ampara na mera existência de corpo estranho, sem prova de conduta ilícita da fabricante ou definição do nexo causal. Aduz que incumbia ao autor comprovar que a contaminação ocorreu no processo de fabricação, o que não foi demonstrado. Argumenta que a responsabilidade objetiva admite excludentes quando não comprovado que o defeito decorreu de falha no ciclo fabril.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.