DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDELZA MARIA BARBOSA RODRIGUES, MARIA DA LUZ SILVA BRANDAO, … — AREsp AREsp 2967379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDELZA MARIA BARBOSA RODRIGUES, MARIA DA LUZ SILVA BRANDAO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ALENCAR e VALDENICE DE CARVALHO LEITE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR IRREGULAR.
- REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a promoção funcional dos professores deve retroagir à data do protocolo administrativo.
Resultado indicado
Segundo apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14201, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDELZA MARIA BARBOSA RODRIGUES, MARIA DA LUZ SILVA BRANDAO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ALENCAR e VALDENICE DE CARVALHO LEITE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 291):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR IRREGULAR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DIPLOMA INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a promoção funcional dos professores deve retroagir à data do protocolo administrativo.
2. Não comprovada a validade do diploma apresentado, inviável a progressão funcional pleiteada, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento.
3. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido.
4. Segundo apelo conhecido e desprovido.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 339/355).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fls. 360/361):
Inclusive ressalta-se que o acórdão ora recorrido não levou em consideração NADA do que foi aduzido por ocasião dos Declaratórios.
Cumpre ressaltar que a decisão incorreu em omissão, posto que conforme já explicitado por ocasião da Apelação, em relação à professora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES ALENCAR, apesar do ajuizamento da ação ter se dado posteriormente à promoção da autora, subsiste o pedido da progressão, ou seja, mesmo que não caiba a análise do ato promocional, resta o direito à progressão por tempo de serviço, sob pena de impedir a evolução na carreira daqueles que auferem o legítimo direito, após ultimar seu aprimoramento.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 473/478).
Contraminuta às e-STJ fls. 488/492.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC respeitante à permanência de omissão atinente ao pleito de progressão, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta
[trecho intermediário suprimido]
a possível progressão na carreira, pois a pretensão ajuizada tratou de promoção por titulação, delimitando o tema abordado na sentença e nos recursos postos (ID 18172069, pp. 1-13)" (e-STJ fl. 342).
Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem deixou de enfrentrar a questão supostamente omissa por não ter sido delimitada na inicial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.