DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela FAZENDA NACIO… — AREsp AREsp 2967352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.
- Embora o caso dos autos se coadune à hipótese de aplicação de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que inestimável o proveito econômico, não houve recurso da parte contrária (vencida na demanda), quanto ao ponto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 14853, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.497):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS.
1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.
2. Embora o caso dos autos se coadune à hipótese de aplicação de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que inestimável o proveito econômico, não houve recurso da parte contrária (vencida na demanda), quanto ao ponto. Ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, eventual análise sob essa ótica poderia ensejar, inclusive, reformatio in pejus, em desfavor da recorrente.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.499-1.508), a recorrente apontou violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Alegou que "MARILUZ e RUDIMAR VEDANA podem sim ser responsabilizados com fulcro no art. 135, III, CTN, em razão da atuação ruinosa na empresa Nova Era Indústria de Mineralização Ltda e pela dissolução irregular que apenas se confirmou, algum tempo depois."
A União requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a responsabilidade dos agravados e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões às fls. 1.509-1.528 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação é contra a decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.493-1.497 - sem grifos no original):
A União aduz que houve relação fraudulenta de interposição e o efetivo exercício da atividade econômica da extinta NOVA ERA (dissolução irregular) a partir da aquisição das empresas pelo casal de ex-sócios, em que existiu a continuidade da mesma atividade empresarial por meio da criação/aquisição de sociedades empresárias valendo-se de interpostas pessoas físicas, bem como de ocultação de patrimônio, dessa forma, todos os atos constitutivos realizados presumiriam-se contaminados pelos vícios relativos às simulações e à confusão patrimonial
[trecho intermediário suprimido]
do CTN, impõe-se assim o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos embargantes.
Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que a recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua disposição.
Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, no intuito de afastar a conclusão de ilegitimidade da empresa ora agravada, tal como pretende a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.