ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2967339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5977, 13149, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente ana lisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 153):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que não existe orientação pacífica quanto à ordem de imputação do pagamento (primeiramente aos juros moratórios, depois aos remuneratórios e, por fim, ao principal) no âmbito do Empréstimo Compulsório da Eletrobras (ECE) e que os precedentes apresentados não enfrentam a peculiaridade essencial do caso, qu e é a natureza pública da obrigação.
Requer o provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
[trecho intermediário suprimido]
de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002.
9. Em relação às normas dos arts. 352 e 355 do CC/2002, verifica-se que o Tribunal de origem apenas reproduziu a sua redação, deixando, contudo, de emitir juízo de valor a seu respeito. Aplicação da Súmula 282/STF. Não bastasse isso, ambas as normas pressupõem a especificação a respeito do exercício, pelo devedor, do direito de indicar o débito objeto de pagamento, situação igualmente não alegada pela recorrente, tampouco examinada no acórdão hostilizado.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.)
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.