DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A — AREsp AREsp 2967267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- J. contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art.
- 147 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral (fls.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente sustentou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A. J. S. J. contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral (fls. 234-238).
Nas razões do recurso especial (fls. 275-290), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente sustentou violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP), alegando quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas para sua condenação, consistentes em prints de mensagens que não foram submetidos à perícia técnica. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, além da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (fls. 331-332).
No presente agravo (fls. 356-374), a defesa reitera os argumentos do apelo nobre, afirmando que a questão não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da prova digital em face da violação de lei federal. Sustenta, ademais, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.
Mantida a decisão agravada em juízo de retratação (fl. 449), subiram os autos a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 484-488).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, porquanto foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Contudo, o recurso especial não merece prosperar, pois sua análise encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
A pretensão de reforma do julgado, para reconhecer a quebra da cadeia de custódia, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório para aferir a autenticidade e o valor probante das mensagens de WhatsApp, bem como a credibilidade do depoimento da vítima.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, foi categórico ao afirmar que "a autenticidade das mensagens foi confirmada pela vítima" e que "não há indícios de adulteração ou manipulação das provas" (fls. 235-236). Desconstituir tais premissas é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o referido enunciado
[trecho intermediário suprimido]
Não há elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.
(EDcl no HC n. 945.157/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Registro, ainda, que, em se tratando de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência desta Corte confere especial relevância à palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios.
No caso concreto, além do depoimento da ofendida, há os prints das mensagens ameaçadoras, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para sustentar a condenação.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.