ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2967258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
- MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO REJEITADO PELO TRIBUNAL A QUO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO - PEX. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO REJEITADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, em sede de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença , concluiu que, "o contrato sob análise foi firmado em 04/02/1986, portanto, sob a vigência da Portaria n. 1.361/76 (evento 71, doc 266). Desse modo, a utilização do valor à vista que consta na radiografia apresentada pela operadora de telefonia, para fins de valor do contrato a ser utilizado no cálculo do quantum exequendo, revela-se a medida adequada".
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINDO SCHIESSL contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórd ão, assim ementado (e-STJ fls. 123-124):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE
[trecho intermediário suprimido]
fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA).
Ocorre, porém, que o contrato sob análise form firmado em 04/02/1986, portanto, sob a vigência da Portaria n. 1.361/76 (evento 71, doc 266). Desse modo, a utilização do valor à vista que consta na radiografia apresentada pela operadora de telefonia, para fins de valor do contrato a ser utilizado no cálculo do quantum exequendo, revela-se a medida adequada.
Isso porque, como acima apontado, o valor que consta na radiografia, nessas avenças, refletia àquele efetivamente pago pelo consumidor.
(g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.