DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAMIS DA SILVA DOS SANTOS contra decisão que n… — AREsp AREsp 2967256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAMIS DA SILVA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n.
- Nas razões recursais, a defesa alega ter impugnado de forma específica a aplicação da Súmula n.
- 7, STJ, sustentando que o recurso versa sobre a ausência de elementos concretos para a pronúncia, em violação ao art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 7941, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAMIS DA SILVA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 490-491).
Nas razões recursais, a defesa alega ter impugnado de forma específica a aplicação da Súmula n. 7, STJ, sustentando que o recurso versa sobre a ausência de elementos concretos para a pronúncia, em violação ao art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 497-504).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 522-524).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que a defesa demonstrou suficientemente a não incidência da Súmula n. 7, STJ, razão pela qual reconsidero a decisão agravada e prossigo na análise do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
Ao analisar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 429-430):
"A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 57/59) e pelo Laudo Pericial do Local do Crime (fls. 72/35 - autos de primeiro grau), que atestam a morte de Lauro Nathan dos Santos Lima em decorrência de disparo de arma de fogo. Também foram anexadas fotografias que corroboram as conclusões periciais (fls. 61/68)
Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que o recorrente foi apontado como a última pessoa vista com a vítima antes do homicídio, conforme depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Destaco, por oportuno, as declarações de Luciana Santos Leão da Silva, esposa da vítima, que relatou:
"Lauro saiu com o "Lila" vulgo do recorrente e, momentos depois, recebi a notícia de que haviam matado meu marido." (fl. 39)
O pai da vítima, Gilvan da Silva Lima, também indicou que o recorrente esteve na residência da vítima pouco antes dos fatos, sendo mencionado por testemunhas como um dos possíveis autores do crime (fl. 55).
Além disso, a conduta do recorrente de fugir para o estado do Mato Grosso do Sul logo após o ocorrido, sem retornar à residência de sua genitora, configura elemento que reforça os indícios de autoria."
Da leitura do aludido excerto, verifico que não foi alcançado o standard probatório mínimo exigido para a pronúncia.
Em primeiro lugar, destaco que uma das testemunhas indicadas no acórdão recorrido (Laura) sequer foi ouvida em juízo, conforme mencionado no relatório da sentença (fl. 279 - grifei):
"Na data aprazada para audiência, foram inquiridas duas
[trecho intermediário suprimido]
duas pessoas em uma moto e uma terceira em uma bicicleta; segundo Luciana, logo que Lauro saiu de casa, ela ouviu os disparos; (..)"
Uma vez desconsiderados os depoimentos de "ouvir dizer", não se pode admitir que alguém seja pronunciado apenas por ser o último a ter tido contato com a vítima ainda viva.
Ademais, a viagem do agravante a outra cidade é indício demasiadamente frágil, se considerado isoladamente, até porque há relato de que ele "morava em Mato Grosso do Sul e tinha vindo a São Miguel dos Campos para passar o Natal e o Ano Novo" (fl. 283).
Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a despronúncia do agravante.
Sem prejuízo, ressalto que, enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.