DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA NAJARA SILVA SOUZA contra a deci… — AREsp AREsp 2967222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA NAJARA SILVA SOUZA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a agravante argumenta que foi indevidamente aplicada a Súmula n.
- 83 do STJ, pois as teses recursais alinham-se à jurisprudência desta Corte Superior, especialmente quanto à nulidade da prova por violação de domicílio e ao tráfico privilegiado.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA NAJARA SILVA SOUZA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 394-413).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a agravante argumenta que foi indevidamente aplicada a Súmula n. 83 do STJ, pois as teses recursais alinham-se à jurisprudência desta Corte Superior, especialmente quanto à nulidade da prova por violação de domicílio e ao tráfico privilegiado.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 428-434.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo, com o provimento parcial do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 458):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não restou demonstrada a ilegalidade das provas em virtude de suposta invasão de domicílio, posterior à abordagem da Ré em via pública. Isso porque, segundo consta dos autos, a Agravante foi acompanhada pelos Policiais até a sua residência, a fim de deixar sua filha aos cuidados de uma vizinha, para depois seguir para a delegacia. O que se vê dos autos é que não foram apreendidas drogas na residência da Ré, mas apenas em via pública, o que afasta a nulidade aventada;
2. Além disso, seria necessário o reexame de material fático-probatório, para alterar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ;
3. Caracteriza-se o bis in idem quando a quantidade de entorpecentes for utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado. Assim, ausentes outros elementos concretos e idôneos que evidenciem a dedicação da Ré às atividades criminosas ou a sua integração em organização criminosa, é forçoso reconhecer o direito à redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
4. Parecer pelo CONHECIMENTO do Agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial e, na parte conhecida, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja aplicada a redução da pena, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido
[trecho intermediário suprimido]
utilizar a quantidade de drogas para afastar o benefício. Contudo, "tendo a quantidade e a natureza da droga apreendida sido consideradas na primeira fase da dosimetria, a valoração desses vetores na última etapa, seja para afastar a minorante do tráfico privilegiado, seja para modular a sua fração, configura bis in idem" (AgRg no HC n. 988.009/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Desse m odo, ausentes fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, impõe-se seu reconhecimento por esta Corte Superior de Justiça, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para a readequação da dosimetria da pena.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada à agravante, observando-se os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.