ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2967208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve inércia do exequente suficiente para caracterizar prescrição intercorrente à luz do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. PRAZO TRIENAL CAMBIAL (DL 167/1967 C.C. LUG). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve inércia do exequente suficiente para caracterizar prescrição intercorrente à luz do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC; (ii) aplica-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; (iii) incide prazo trienal cambial (DL nº 167/1967 c.c. art. 70 da LUG) também para a intercorrente; (iv) a alteração da Lei nº 14.195/2021 retroage ao caso.
3. A prescrição intercorrente depende de decurso do prazo legal e de inércia comprovada do exequente; havendo diligências úteis, como pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e penhora efetivada, não se caracteriza a inércia.
4. A Lei nº 14.195/2021, que ajustou a disciplina do art. 921, § 4º, do CPC, não retroage; e, embora o título rural observe prazo trienal para a pretensão cambial, a ausência de inércia afasta a intercorrente.
5. A revisão das premissas sobre diligências e impulso processual demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMARO JÚNIOR DE ALMEIDA (AMARO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como recorrido BANCO DO BRASIL S.A. (BB).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
e penhora efetivada), o que inviabiliza a incidência dos §§ 1º e 4º do art. 921.
Da violação do art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e do art. 206-A do Código Civil
Defende AMARO que a pretensão executiva em cédula de crédito rural é trienal e que o lapso superior a três anos caracterizou a prescrição.
No entanto, não há divergência em relação ao prazo prescricional aplicável à espécie na decisão recorrida, que reconhece que, para cédula de crédito rural, a pretensão executiva cambial é trienal (art. 60 do DL 167/1967 c.c. art. 70 da LUG), expressamente afastando o decurso do prazo em razão da ausência de inércia do exequente. Assim, mantida as conclusões do Tribunal estadual a respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente, fica prejudicada a análise da tese recursal.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.