DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO, de um lado, e por CAMILO DEO COSTA, de outro, em q… — AREsp AREsp 2967192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO, de um lado, e por CAMILO DEO COSTA, de outro, em que defendem a admissibilidade de seus recursos especiais, os quais foram manejados contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.667): ADMINISTRATIVO.
- Entendendo o Magistrado por suficiente a prova elaborada nos presentes autos para formar seu juízo de convencimento, não há se falar em cerceamento de defesa.
- Ao julgar recentemente o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 3.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80.
- É de ver-se que o militar temporário somente fará jus à reforma se encontrar-se inválido para qualquer atividade laboral (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO, de um lado, e por CAMILO DEO COSTA, de outro, em que defendem a admissibilidade de seus recursos especiais, os quais foram manejados contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.667):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR CIVIL.
1. Entendendo o Magistrado por suficiente a prova elaborada nos presentes autos para formar seu juízo de convencimento, não há se falar em cerceamento de defesa.
2. Ao julgar recentemente o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 3.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80.
3. É de ver-se que o militar temporário somente fará jus à reforma se encontrar-se inválido para qualquer atividade laboral (art. 108, III, c/c art. 111, § 1º, da Lei nº 13.954/2019).
4. A parte autora, ante a existência de incapacidade definitiva para as atividades militares e temporária para as civis, logra condição para ser reintegrada, na condição de adido, para fins de tratamento médico, mas sem direito à reforma militar.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 686/693).
No seu apelo raro (e-STJ fls. 730/767), CAMILO DEO COSTA, apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 489, § 1º, III, V e VI, do CPC/2015, dos arts. 5º e 6º da LINDB, dos arts. 106, II, 108, IV, V e VI, 109, 110, § 1º, e 111, II, da Lei n 6.880/1980 (Estatuto dos Militares); bem como à Portaria Normativa n. 47/MD, de 21 de julho de 2016.
Inicialmente, alega nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado teria invocado fundamentos que serviriam para justificar qualquer outra decisão, tratando o recorrente como militar temporário, quando, na realidade, seria militar de carreira, devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos, com estabilidade ou, nos termos do Estatuto dos Militares, "vitaliciedade" presumida (e-STJ fl. 742). Sustenta, ainda, que a sentença teria desconsiderado o laudo pericial e as condições clínicas comprovadoras da invalidez definitiva do militar, o que ensejaria a nulidade do julgado.
Diz que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "é a data do surgimento do fato gerador da incapacidade que determina a norma aplicável ao caso", e que a aplicação da Lei n 13.954/2019 ao caso concreto violou os
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2705938/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a"" (AgInt no AREsp 895402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016).
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de CAMILO DEO COSTA, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo da UNIÃO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.