DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MANAUS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2967168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MANAUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: APELAÇÃO CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICAOUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO.
- OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DOS PARTICULARES BENEFICIADOS PELA OUTORGA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12922
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MANAUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICAOUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO. ALEGADA IRREGULARIDADE. OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DOS PARTICULARES BENEFICIADOS PELA OUTORGA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA INSCINDÍVEL QUE ENSEJA O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO É AQUELA EM QUE OS EFEITOS DA DECISÃO ATINGEM NECESSÁRIA E DIRETAMENTE VÁRIOS SUJEITOS, OS QUAIS, POR CONSEGUINTE, DEVEM TER RESGUARDADO O DIREITO DE PARTICIPAR DO PROCESSO PARA DEFENDER SEUS INTERESSES. (..) 3.POR MAIS QUE O FOCO DA LIDE SEJA A IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LEVOU À OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO, É INEQUÍVOCO QUE SUA REVISÃO CAUSARÁ EFEITOS DIRETAMENTE SOBRE OS PARTICULARES, PORQUANTO BENEFICIADOS PELA ALUDIDA AUTORIZAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 114 do CPC, no que concerne à existência de litisconsórcio passivo necessário entre o município recorrente e os moradores da área a ser afetada pela realização das obras discutidas, tendo em vista a necessidade de demolições de residências, serviço que correrá às custas dos ocupantes irregulares, os quais deverão ser citados para a manifestação, sob pena de ofensa ao contraditório e à não surpresa, havendo, nesse sentido, risco de ineficácia da coisa julgada material. Argumenta:
Em seu voto, a Desembargadora Relatora foi omissa ao não analisar o tópico sobre a necessidade de litisconsórcio com os moradores da área que sofrerão diretamente os efeitos da sentença, dentre eles, a demolição das residências.
Por isso, o caso em voga merece análise por este Egrégio Tribunal, pois há uma grande probabilidade de infringência aos direitos de terceiros, haja vista, a necessidade de demolições de residências e da respectiva notificação dos moradores para tanto.
..
Além disso, nos termos do decreto 6.514/2008, as despesas para realização da demolição, correrão às custas do infrator, ou seja, dos ocupantes irregulares da Área de Preservação Permanente, não relacionados, erroneamente, no polo passivo desta demanda.
..
Verifica-se, portanto, com a manutenção da decisão à revelia daqueles que sofrerão diretamente os efeitos dela, ofensa aos princípios basilares do ordenamento jurídico processual brasileiro, como
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.