DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VICENCA FERREIRA MENDONCA CORNELIO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2967129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VICENCA FERREIRA MENDONCA CORNELIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: 1.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e intepretação divergente aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VICENCA FERREIRA MENDONCA CORNELIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
1. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE. CERTIDÃO DE MATRÍCULA ISOLADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e intepretação divergente aos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, bem como violação ao princípio da legalidade, no que concerne à necessidade de afastamento da penhora sobre o imóvel, tendo em vista que se trata de bem de família, sendo que é o único imóvel de propriedade do recorrente, o qual é utilizado para a residência, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente, comprova, portanto, que a proteção ao seu imóvel está garantida em nível constitucional e legal, o que leva a segunda análise a ser feita, qual seria o meio que possui a parte a demonstrar a impenhorabilidade de seu bem.
Entretanto, a Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, pelos próprios esforços do Recorrido que buscou os bens penhoráveis, senão vejamos: ..
Essa consulta foi realizada em 17/04/2012. Continuou o Recorrido a fazer provas em favor da Recorrente, observe a petição juntada aos autos, Evento 11, Pet 1: ..
Observe a confissão do Recorrido de só ter localizado um único imóvel da Recorrente: ..
Se o próprio Recorrido reconhece que a Recorrente só tem um único imóvel, como pode o Tribunal a quo considerar que este mesmo imóvel não é bem de família
Seguindo essa linha de raciocínio, temos que não é ônus da parte demonstrar que o imóvel em que reside seja o único que possui, esse é o entendimento do próprio STJ: ..
Portanto, a caracterização do bem de família dispensa qualquer formalidade, bastando ser a residência da família fato que restou incontroverso no feito (fls. 185-187).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, sobre o princípio da legalidade, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.