DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACION… — AREsp AREsp 2967048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A formação de grupos econômicos com o intuito de burlar a execução caracteriza-se, no aspecto fático, por terceiras pessoas em nome de quem os bens são transferidos, de empresas que são criadas para dar continuidade ao negócio, e a existência do mesmo controle sobre as empresas, sem que se possa caracterizar a sucessão empresarial, o que ensejaria a responsabilização tributária da empresa sucessora, nos termos dos arts.
- Embora o caso dos autos se coadune à hipótese de aplicação de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que inestimável o proveito econômico, não houve recurso da parte contrária (vencida na demanda), quanto ao ponto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14853, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 997):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A formação de grupos econômicos com o intuito de burlar a execução caracteriza-se, no aspecto fático, por terceiras pessoas em nome de quem os bens são transferidos, de empresas que são criadas para dar continuidade ao negócio, e a existência do mesmo controle sobre as empresas, sem que se possa caracterizar a sucessão empresarial, o que ensejaria a responsabilização tributária da empresa sucessora, nos termos dos arts. 132 e 133, ambos do CTN.
2. Embora o caso dos autos se coadune à hipótese de aplicação de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que inestimável o proveito econômico, não houve recurso da parte contrária (vencida na demanda), quanto ao ponto. Ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, foi indicado pela própria embargante que pretende, nesta oportunidade, alterá-lo em seu benefício próprio. Ademais, eventual análise à luz do art. 85, §2º, do CPC poderia ensejar, inclusive, reformatio in pejus, em desfavor da recorrente.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 999-1.011), a recorrente apontou violação dos arts. 133, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional.
Alegou que a empresa ECO VERDE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA, embora formalmente constituída por terceiros, foi criada e administrada de fato pelo casal VEDANA, ex-sócios da empresa NOVA ERA INDÚSTRIA DE MINERALIZAÇÃO LTDA, com o objetivo de dar continuidade às atividades da empresa devedora principal após sua dissolução irregular.
Sustentou que houve sucessão tributária, pois a empresa recorrida assumiu funções anteriormente exercidas pela empresa originária, e que o rompimento societário não afasta a responsabilidade tributária quando há continuidade da atividade econômica.
Requereu, assim, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade da empresa recorrida no polo passivo das execuções fiscais.
Contrarrazões às fls. 1.012-1.033 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação é contra a decisão do TRF da 4ª Região que manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa, ora agravada, para figurar no polo passivo da execução fiscal.
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
exposto, impõe-se assim o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante.
Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que a recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à s ua disposição.
Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, no intuito de afastar a conclusão de ilegitimidade da empresa ora agravada, tal como pretende a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.