DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAELA DOS SANTOS SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2967031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAELA DOS SANTOS SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- RELAÇÕES JURÍDICAS ORIGINADAS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS.
- DEVERES E PRESTAÇÕES ACORDADOS EM CADA CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 7698, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAELA DOS SANTOS SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS ORIGINADAS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. RESTRIÇÃO AO OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO. DEVERES E PRESTAÇÕES ACORDADOS EM CADA CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU COMUM EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INEXISTÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS À CONSTRUTORA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS ORIGINADAS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º e 369 do CPC, no que concerne à necessidade de dilação probatória para comprovar a legitimidade passiva de todas as recorridas quanto ao prejuízo sofrido pela recorrente, de modo que não se pode afastar a legitimidade por ausência de provas sem primeiramente oportunizar sua produção, trazendo a seguinte argumentação:
A despeito do que impõe a legislação infraconstitucional, o juízo a quo negou a dilação probatória necessária para o bom caminho do processo, imputando em verdadeiro deslocamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório insertos no Código de Processo Civil, veja:
..
Do exposto acima, verifica-se que o juízo julgou o processo com base na ausência de provas, porém, ignorou os pleitos autorais pela produção de todas as provas pretendidas.
Trata-se de clara violação ao artigo 369 ao Código de procedimento pátrio que, garante as partes todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos que se funda a ação.
O juízo a quo indefere a produção de provas, e, ao mesmo tempo deixa de reconhecer a legitimidade das partes pela não comprovação de que houve direta indicação pelos Recorridos, trata-se de posicionamento contraditório que não pode prosperar (fls. 322-324).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No que tange ao contrato firmado com a GUERRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME, verifica-se que sua atuação restringiu-se à intermediação das negociações, limitando-se à prestação de serviços de corretagem. Não há
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.