DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela autora - instituição financeira - contr… — AREsp AREsp 2967026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela autora - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- DESCABE A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, TENDO EM VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM FACE DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS).
- Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.
- No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido: A) contrariou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1941275/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10861, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela autora - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCABE A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, TENDO EM VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM FACE DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS). RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
B) negou vigência ao artigo 28 da Lei 10.931/2004 porque ignorou a legalidade da pactuação, em contrato bancário, de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; e porque deu a esse artigo interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Iniciando, registro que, em regra, o provimento judicial que analisa pedido liminar, por possuir caráter precário (não definitivo), passível, portanto, de alteração no curso do processo principal, não é considerado de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.
2. A análise do recurso quanto à ausência dos requisitos da liminar de busca e apreensão também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.298.258/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR
[trecho intermediário suprimido]
se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1941275/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe 23/2/2022)
No caso, em demanda de busca e apreensão, o réu, pessoa física, agravou da decisão que autorizou, liminarmente, a busca e apreensão do bem (veículo automotor), objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A Corte estadual revogou a decisão de primeira instância, sob o fundamento de que a mora não ficou caracterizada diante da abusividade de encargo - capitalização diária de juros remuneratórios - previsto para o período de normalidade contratual.
Nesse quadro, entendo que o recurso especial esbarra na orientação cristalizada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.