DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2967020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE REINHEIMER E CARLOS ALEXANDRE REINHEIMER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- NO CASO, AS TESES VERSADAS PELAS PARTES LITIGANTES SÃO COLIDENTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE REINHEIMER E CARLOS ALEXANDRE REINHEIMER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 589, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM RODOVIA.
NO CASO, AS TESES VERSADAS PELAS PARTES LITIGANTES SÃO COLIDENTES. AINDA, DE SE DESTACAR A FRAGILIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO PERMITE IMPUTAR A CULPA PELO ACIDENTE AO RÉU-APELADO. INOBSERVÂNCIA PELOS AUTORES-APELANTES DO ART. 373, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 609-612, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 620-649, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 212, II, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à valoração do depoimento da testemunha constante no Boletim de Ocorrência; (ii) erro na valoração da prova documental, que comprovaria a culpa do recorrido pelo acidente; e (iii) necessidade de revaloração da prova, sem incidência da Súmula n. 7/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 654-659, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 662-665, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 674-711, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 718-720, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, não há afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos.
Na oportunidade, a parte agravante reforça a alegada omissão do julgado quanto à valoração de prova documental (Boletim de Ocorrência), de modo a atrair a responsabilidade da parte recorrida no acidente em comento (fls. 687-694, e-STJ).
Observe-se trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 610-611, e-STJ):
Ressalte-se ser nítido o objetivo do embargante de rediscutir o julgamento exarado na apelação, com o intuito de prevalecer suas teses recursais.
Ainda, convém frisar que o acórdão embargado foi claro ao expor a
[trecho intermediário suprimido]
A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no AREsp 428.630/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014).
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.