DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANA VITÓRIA DE SOUZA, em face de decisão monoc… — AREsp AREsp 2967009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANA VITÓRIA DE SOUZA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 3195-3198, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte adversa.
- 3201-3202, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e erro material quanto ao reconhecimento da fixação de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias e à consequente majoração prevista no art.
- Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANA VITÓRIA DE SOUZA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 3195-3198, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte adversa.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 3201-3202, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e erro material quanto ao reconhecimento da fixação de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias e à consequente majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 3208, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhimento.
1. Na hipótese, com razão a parte embargante, visto que o acórdão ora embargado restou contraditório no que tange à majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeira instância fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 2468- grifou-se):
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c. c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, no quantum fixado pelo corpo deste julgado, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2º do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c. c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
No que se refere ao disposto no artigo 85, § 1º, do CPC/15, cumpre destacar que, nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Com efeito, o § 11 do art. 85 do CPC/15 possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase
[trecho intermediário suprimido]
assim, erro grosseiro.
2. É cabível ao colegiado, ao não conhecer ou desprover o agravo interno, majorar, de ofício, os honorários advocatícios no caso em que a decisão do relator abster-se de observar a regra prescrita no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Agravo interno não conhecido. Majoração, de ofício, dos honorários advocatícios.
(AgInt no AREsp n. 2.145.129/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em 10% sobre o percentual já fixado nas instâncias de origem (10% sobre o valor da causa) em favor do patrono da parte ora embargante.
3. Do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da presente fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.