DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELIA VICENTINI VASCONCELOS BRAGA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2966980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELIA VICENTINI VASCONCELOS BRAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD).
- LEGALIDADE DA OMISSÃO EM REGIONAL ESPECÍFICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NELIA VICENTINI VASCONCELOS BRAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). DISTRIBUIÇÃO GLOBAL. LEGALIDADE DA OMISSÃO EM REGIONAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90; e art. 50, I e VII da Lei n. 9.784/99, no que concerne à ilegalidade na ausência de reserva de vagas no concurso público para o provimento do cargo de Professor Nível III - Pedagogia, para candidatos PCD na região de Goianira, trazendo a seguinte argumentação:
Como já destacado alhures, o acórdão ora discutido merece reforma, vez que que violou lei federal, ao não reconhecer que a recorrente tem o direito de concorrer na região pretendida como pessoa com deficiência, e somente não o fez por falta de vagas.
Por isso, incorre em flagrante ilegalidade tanto a sentença de primeiro grau, como padece de igual vício o acordão proferido pela 11ª Câmara Cível do TJGO.
No caso em análise, o próprio edital previu a reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência, porém não houve reserva de vagas para candidatos deficientes na região de Goianira. Por esse motivo, a candidata se viu obrigada a se candidatar às vagas de ampla concorrência.
Por outro lado, para diversas outras regiões desse mesmo certame, foram reservadas ao menos 1 vaga para pessoa com deficiência.
Diante dessa situação, é saber notório que falta de reserva de vagas configura uma afronta a diversos dispositivos das leis.
A Lei nº 8.112/90, determina que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público. No caso, apesar de ser uma lei que dispõe sobre servidores federais, deve ser aplicada de modo análogo ao caso da autora.
Ademais, o artigo 50, I e VII da Lei nº 9.784/99 foi frontalmente violado, vez que não houve motivação para deixar de oportunizar reserva de vagas para candidatos deficientes na região de Goianira (fl . 313).
Seguindo a linha desenvolvida, o Decreto nº 9.508/18 prevê que, feita a reserva mínima de 5% das vagas ofertadas no concurso público, resultando esse reserva em número fracionário, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
No caso em questão, como foram ofertadas 7 vagas para pedagogo, em Goianira,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.