DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDUARDO PEREZ LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2966970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDUARDO PEREZ LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART.
- 375-A DO RITJMG - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DA DECISÃO - NÃO RECONHECIMENTO - FINALIDADE DO ATO - EFETIVO ALCANCE - LITISPENDÊNCIA - AU SÊNCIA - CONTINÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - MANUTENÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDUARDO PEREZ LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 1.012, §3º, DO CPC E ART. 375-A DO RITJMG - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DA DECISÃO - NÃO RECONHECIMENTO - FINALIDADE DO ATO - EFETIVO ALCANCE - LITISPENDÊNCIA - AU SÊNCIA - CONTINÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - MANUTENÇÃO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 917, VI, do CPC, no que concerne ao afastamento da rejeição liminar dos embargos à execução, por tratar de matéria exclusivamente de defesa, ao se opor à exequibilidade do crédito reclamado, trazendo a seguinte argumentação:
De tal maneira, o objetivo destes embargos é de opor-se à exequibilidade do crédito reclamado, de forma a demonstrar as inúmeras abusividades contratuais cometidas pelo banco Recorrido.
Os presentes Embargos visam discutir matéria de conhecimento, demonstrando as ilegalidades cometidas pela instituição Financeira de modo a descaracterizar a mora existente.
A EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADO NO MESMO CONTRATO OBJETO DA REVISIONAL NÃO CARACTERIZA LITISPENDÊNCIA OU CONTINÊNCIA, MAS, SIM, CONEXÃO, DE MODO A SEREM JULGADAS CONJUNTAMENTE, ELIDINDO O ADVENTO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
E quanto à ação revisional ajuizada, esta pretende a revisão de TODOS os contratos firmados com a instituição financeira Recorrida, decorrentes das operações de crédito nas modalidades cheque especial - conta corrente, contratos de empréstimo, cartão de crédito, dentre outros - vinculadas à conta corrente nº 02014404- 2 mantida junto à agência nº 0299, e não apenas o contrato objeto dos presentes embargos.
Conclui-se, portanto, que a consequência jurídica aplicada pelo Magistrado em razão do pedido de conexão das ações, com a finalidade de se evitar decisões conflitantes, não fora adequado à hipótese e nem mesmo consentânea com a incidência dos princípios da primazia da resolução do mérito e economia processual.
ALÉM DISSO, VERIFICA-SE QUE, NA AÇÃO REVISIONAL HOUVE PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS, COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES E NÃO SOMENTE
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.