ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual Penal. execução penal.
- Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. alegação de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual Penal. execução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. alegação de violação ao art. 619 do códi go de processo penal. improcedente. agravo regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que aplicou sanção de advertência ao apenado por descumprimento das regras de monitoramento eletrônico.
2. O juízo de primeiro grau aplicou a sanção de advertência, considerando justificativas apresentadas pelo apenado, como falhas técnicas no dispositivo de monitoramento e situações pessoais, afastando o reconhecimento de falta grave. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a sanção foi proporcional ao caso concreto.
3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça não teria se manifestado sobre a quantidade de violações (20 vezes) e o tempo em que o apenado permaneceu fora do controle estatal, além de erro de fato quanto às justificativas apresentadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça ao não apreciar, de forma específica, os pontos levantados pelo Ministério Público sobre as violações ao monitoramento eletrônico e as justificativas apresentadas pelo apenado.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça, considerando as provas dos autos, manteve a decisão de 1º grau que aplicou a sanção de advertência pelas violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico, porquanto o apenado teria justificado a contento as violações cometidas.
6. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A alegação de ausência de manifestação sobre pontos específicos não caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o magistrado não está obrigado a responder todas as
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O prejuízo patrimonial suportado pelo estado-administração com a concessão indevida de aposentadorias justifica a valoração negativa das consequências do crime." (AgRg no REsp n. 1.687.979/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.789.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Desse modo, entendo que a irresignação do Parquet estadual não merece prosperar.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.