DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2966927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por FELIPE ALEX FERNANDES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 932, III E 1.010, III, DO CPC - APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RAZÕES RECURSAIS DESCOMPASSADAS DA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- 149-154, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
Resultado indicado
932, III E 1.010, III, DO CPC - APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RAZÕES RECURSAIS DESCOMPASSADAS DA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FELIPE ALEX FERNANDES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 140, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE QUITAR O FINANCIAMENTO DO IMÓVEL POR ELE RECEBIDO - PROVA DE QUITAÇÃO ANTERIOR AO PACTO E PELO RÉU - RECURSO QUE REPETE TESE MERITÓRIA, DE PROVA DA QUITAÇÃO, ALHEIO À INCONGRUÊNCIA DE DATAS QUE FUNDAMENTA O DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DILETICIDADE CONSTATADA - EXEGESE DOS ARTS. 932, III E 1.010, III, DO CPC - APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RAZÕES RECURSAIS DESCOMPASSADAS DA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 149-154, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 932, III, do CPC/15, sustentando a necessidade de conhecimento da apelação, diante do cumprimento do princípio da dialeticidade pelo recorrente, haja vista ter combatido os fundamentos centrais da sentença.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 156-159, e-STJ), inadmitiu-se o recurso.
Daí o agravo (fls. 162-166, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. De início, necessário rememorar que o art. 1.002 do CPC/15 é expresso em afirmar que "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte".
Portanto, plenamente possível a impugnação parcial da decisão, quando existentes capítulos autônomos.
Ademais, em se tratando de recurso de apelação, a Corte julgadora não se encontra limitada aos fundamentos da sentença ou do recurso, podendo conhecer de todos os fundamentos levantados durante a demanda. Ao julgar a apelação, o Tribunal é limitado, tão somente, à matéria impugnada, ou seja, ao ponto/capítulo da sentença objeto do recurso.
É o que dispõe o artigo 1.013 do CPC/15:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
[trecho intermediário suprimido]
integral da obrigação pelo insurgente, não havendo que se falar em improcedência da ação; (b) necessidade de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo recorrente, em razão da revelia da parte adversa (fls. 117-121, e-STJ).
Em relação aos referidos itens, é inegável que cada um destes refutou, de forma suficiente, capítulos autônomos da sentença - não havendo falta de impugnação quando a estas matérias.
Logo, não há falar em inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, motivo pelo qual cassa-se o acórdão recorrido de fls. 140-146, e-STJ.
2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo e dá-se provimento ao recurso especial, para cassar o aresto impugnado, determinando-se o retorno do feito à Corte de origem, a fim de que, superado o óbice relativo à dialeticidade, prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.