DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LILIAN MARIA FERREIRA contra decisão que … — AREsp AREsp 2966913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LILIAN MARIA FERREIRA contra decisão que inadmitiu recur so especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 08/05/2025.
- Ação: cuida-se de embargos de terceiro opostos por Lilian Maria Ferreira contra o Espólio de Iva Hinkel, alegando que os valores depositados em conta bancária conjunta solidária pertenciam exclusivamente à embargante, sob a alegação de que a falecida teria a intenção de doar-lhe a quantia.
- Subsidiariamente, pleiteou a titularidade de metade do valor depositado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LILIAN MARIA FERREIRA contra decisão que inadmitiu recur so especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 08/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 04/09/2025.
Ação: cuida-se de embargos de terceiro opostos por Lilian Maria Ferreira contra o Espólio de Iva Hinkel, alegando que os valores depositados em conta bancária conjunta solidária pertenciam exclusivamente à embargante, sob a alegação de que a falecida teria a intenção de doar-lhe a quantia. Subsidiariamente, pleiteou a titularidade de metade do valor depositado.
Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo que o saldo bancário pertence integralmente ao espólio de Iva Hinkel, com fundamento na ausência de provas que demonstrassem a intenção de doação por parte da falecida.
Acórdão: do TJ/RS negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 324):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. INTENÇÃO DE DOAÇÃO PELA FALECIDA CO-TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. A APELANTE PRETENDE A TITULARIDADE EXCLUSIVA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA ENTRE ELA E A AUTORA DA HERANÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA OS VALORES LÁ CONTIDOS TENHAM ORIGEM NO PATRIMÔNIO DA FALECIDA, ELA TINHA A INTERNÇÃO DE DOAR-LHE. CONTUDO, DIVERSAMENTE DO ALEGADO PELA APELANTE, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA, NÃO SÓ A FALTA DE INTENÇÃO DE DOAR, COMO A EXCLUSIVIDADE DOS VALORES POR PARTE DA FALECIDA, TAL COMO DECLARADO PELA SENTENÇA APELADA. NESSE PASSO, SENDO INCONTROVERSO QUE O VALOR CONTIDO NA CONTA ORIGINOU-SE NO PATRIMÔNIO DA FALECIDA, BEM COMO AUSENTE PROVA DE COMUNICABILIDADE OU DE INTENÇÃO DE DOAR O VALOR PARA A EMBARGANTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO E RECONHECEU A EXCLUSIVIDADE DOS VALORES EM PROL DO ESPÓLIO DA CO-TITULAR FALECIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 265, 267, 421 e 639 e 1.022 do CPC. Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a solidariedade contratada entre os correntistas da conta conjunta solidária, violando a autonomia da vontade das partes. Aponta divergência jurisprudencial com o acórdão proferido no REsp 1.229.329/SP, que, segundo a recorrente, reconhece a solidariedade entre os correntistas em situações semelhantes.
Parecer do MPF: pela desnecessidade de intervenção ministerial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.