DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EZRA HARARI contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2966863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EZRA HARARI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica movida pela parte agravante e, ação de alienação fiduciária de imóvel movida pela parte agravada.
- Sentença: julgou improcedente os pedidos da parte autora, ora agravante e, procedentes o pedido da parte agravada, para determinar a reintegração de posse dos imóveis em questão. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EZRA HARARI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica movida pela parte agravante e, ação de alienação fiduciária de imóvel movida pela parte agravada.
Sentença: julgou improcedente os pedidos da parte autora, ora agravante e, procedentes o pedido da parte agravada, para determinar a reintegração de posse dos imóveis em questão. (e-STJ fl. 742-753).
Acórdão: julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela parte autora/agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 876):
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Autor alega que houve aditamento do instrumento de alienação fiduciária com a redução do valor da dívida e que não estava inadimplente quando do início do procedimento expropriatório extrajudicial. Sentença improcedente. Apelo do autor.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso. Razões de apelação do autor que possuem relação direta com os argumentos expostos na r. sentença, mesmo que se repitam alegações já manifestadas em peças anteriores. Preliminar afastada.
2. Cerceamento de defesa. Descabimento. Provas produzidas nos autos eram suficientes para a solução do litígio. Desnecessária a resposta aos quesitos complementares formulados, pois não guardam relação com os pedidos aduzidos na petição inicial. Inovação recursal.
3. Mérito. Aditamento de contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis. Controvérsia sobre os termos do aditamento do contrato. Designação de perícia para a constatação de irregularidades no contrato. Divergência sobre as cópias dos contratos apresentadas nos autos. Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da rubrica em página do contrato, além de outras inconsistências. Declaração de nulidade do Instrumento de aditamento contratual. Inadimplemento comprovado. Sentença de improcedência mantida.
4. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados com aplicação de multa (art. 1.026 § 2º).
Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, 479, 489, § 1º, IV, 1.013, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, todos do CPC. Afirma que há cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem fundamentar o indeferimento de esclarecimentos e quesitos complementares dirigidos ao perito. Sustenta que ocorreu supressão de instância ao suprir, em segundo grau, a
[trecho intermediário suprimido]
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.