ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10685, 8986, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido constitui mero expediente, desprovido de cunho decisório, alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 525, § 5º, 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o despacho possui natureza decisória por rejeitar implicitamente preliminar de não conhecimento da impugnação, e que houve negativa de prestação jurisdicional.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se o despacho que recebe impugnação ao cumprimento de sentença, determinando prosseguimento sem rejeição liminar de preliminares, possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como se há violação aos dispositivos invocados quanto à fundamentação e prestação jurisdicional.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015), não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O acórdão recorrido harmoniza-se com tal orientação, atraindo o disposto na Súmula 83/STJ.
6. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo decisão contrária aos interesses
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.