ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2966829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- CLÁUSULAS DE AQUISIÇÃO MÍNIMA MENSAL E EXCLUSIVIDADE.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONT RATUAIS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09606.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS. CLÁUSULAS DE AQUISIÇÃO MÍNIMA MENSAL E EXCLUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONT RATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de omissão no julgado, falta de prequestionamento dos arts. 413, 416, 421 e 422 do CC e 36, IX, da Lei n. 12.529/2011, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, além da falta de demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 444-457).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 343):
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ORDINÁRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL DA CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A (FORNECEDORA) E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EFETIVADOS PELA J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME (ADQUIRENTE). APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS E OUTRAS AVENÇAS. APORTE FINANCEIRO REALIZADO PELA FORNECEDORA. META MENSAL DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO ATINGIDA PELA PARTE ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 5.4 DO CONTRATO. PARTE ADQUIRENTE QUE ATINGIU APENAS O PERCENTUAL DE 57,74% DA META PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INVESTIDO PELA EMPRESA FORNECEDORA. QUEBRA DO PACTO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA FORNECEDORA -
[trecho intermediário suprimido]
entre as partes previu a aplicação da pena de multa, conforme a cláusula 11.1. Assim, além da restituição proporcional do valor investido (R$ 107.590,05), a parte apelada faz jus à multa contratual convencionada de 20% do valor pago (R$ 40.000,00). Como a parte apelante descumpriu duas das cláusulas contratuais (cláusulas 5.4 e 2.1), por expressa disposição contratual, a pena prevista na cláusula 5.5 "ii", não exclui a aplicação da multa, não havendo que se falar em abusividade.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de redução equitativa, demandaria indevida reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.