DECISÃO BRUNA DA SILVA STIEHLER agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com ba… — AREsp AREsp 2966794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNA DA SILVA STIEHLER agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art.
- Para tanto, afirmou que a restrição à visitação só pode ocorrer com base em elementos concretos e não é suficiente fundamentação genérica ou presunção de risco à segurança prisional.
Resultado indicado
A recorrente interpôs agravo em execução, que não foi provido pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNA DA SILVA STIEHLER agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8001144-63.2024.8.24.0008.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 41, X, da Lei de Execução Penal. Para tanto, afirmou que a restrição à visitação só pode ocorrer com base em elementos concretos e não é suficiente fundamentação genérica ou presunção de risco à segurança prisional. Requer, assim, o deferimento do pleito de visitação da companheira (Bruna) e do enteado (Luiz Augusto) ao apenado. Subsidiariamente, que sejam adotadas soluções alternativas para viabilizar a visitação, como o uso do parlatório.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 68-76), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 79-81), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 89-93).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 131-133).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
A recorrente formulou pedido de autorização para visita conjugal ao companheiro Luan Ribeiro Paranhos, atualmente preso na Penitenciária Industrial de Blumenau - SC.
O diretor do estabelecimento prisional suspendeu seu direito de visitação e o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e fundamentou-se no fato de Bruna responder a processo criminal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
A recorrente interpôs agravo em execução, que não foi provido pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 41-43, destaquei):
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Bruna da Silva Stiehler , inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita de seu companheiro apenado Luan Ribeiro Paranhos .
Inicialmente, a despeito do suscitado pelo douto Procurador de Justiça, cumpre reconhecer a legitimidade da cônjuge do apenado para interpor o presente recurso,
[trecho intermediário suprimido]
que até mesmo comportamentos que não configuram, em tese, ilícito penal, mas que são atentatórios às regras de visitação, podem ensejar restrição, suspensão ou cancelamento do direito por ato do Diretor do estabelecimento prisional, o qual deve ser comunicado ao Juízo da Execução, como promover tumulto, estar sob ação de bebida alcoólica ou substância entorpecente durante a visita, incitar atos de indisciplina dos internos ou utilizar trajes proibidos, entre outros.
Com relação à visita do enteado, verifico que não houve limitação pelas instâncias iniciais sobre a realização do contato, o qual pode ser proporcionado com o cadastro de outra pessoa que o acompanhe e exerça responsabilidade durante a visita, mediante a autorização da genitora ou segundo instrução normativa local que regulamente o cadastro.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.