DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2966786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 319-320).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 258):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso especial (fls. 267-278), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:
(i) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,
(ii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e
(iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono.
Contrarrazões apresentadas (fls. 291-317).
No agravo (fls. 325-330), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Requereu-se ainda o sobrestamento do feito, tendo em vista os Temas n. 675/STF e 923/STJ.
Contraminuta apresentada (fls. 341-350).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeita-se o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Adrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, eventual discussão acerca da validade do acordo celebrado entre as partes deve ser objeto de ação própria.
No mais, quanto ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em espeque. Confira-se (fls. 261-262):
13 Cinge-se a controvérsia em aferir
[trecho intermediário suprimido]
e improvido.
(AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
..
5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com tal posição.
Incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.