DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ABDIAS TRAJANO NETO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2966675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ABDIAS TRAJANO NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
- OFENSAS PERPETRADAS EM GRUPO DE WHATSAPP DURANTE DISPUTA ELEITORAL NO ÂMBITO DE SINDICATO.
- Apelação civil objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar aos réus que procedam à retratação pública em grupo de WhatsApp no qual perpetraram ofensas contra o apelante/autor.
Resultado indicado
No caso dos autos, os réus, durante disputa eleitoral pela diretoria de sindicato no qual o autor era candidato à presidência de uma das chapas envolvidas, enviaram mensagens em grupo de WhatsApp insinuando, expressamente, por meio de palavras escritas e imagens, o apoio da chapa ao grupo terrorista conhecido como "Hamas".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ABDIAS TRAJANO NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PERPETRADAS EM GRUPO DE WHATSAPP DURANTE DISPUTA ELEITORAL NO ÂMBITO DE SINDICATO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ABUSO DO DIREITO. RETRATAÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar aos réus que procedam à retratação pública em grupo de WhatsApp no qual perpetraram ofensas contra o apelante/autor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste no exame da prática, ou não, de ato ofensivo (ilícito) e de abuso do direito à liberdade de manifestação do pensamento por parte do apelante, a justificar a procedência do pedido inicial, consistente na obrigação dos réus de se retratarem publicamente em grupo de WhatsApp.
III. Razões de decidir
3. O exercício do direito de manifestação do pensamento somente será legítimo e regular se atender aos critérios delineados pela jurisprudência pátria. Caso contrário, haverá abuso do direito, nos moldes do art. 187 do Código Civil, e, configurado o ato ilícito e evidenciado o dano, exsurgirá o dever de reparação (responsabilidade civil), consoante prevê o art. 927 do CC.
4. No caso dos autos, os réus, durante disputa eleitoral pela diretoria de sindicato no qual o autor era candidato à presidência de uma das chapas envolvidas, enviaram mensagens em grupo de WhatsApp insinuando, expressamente, por meio de palavras escritas e imagens, o apoio da chapa ao grupo terrorista conhecido como "Hamas".
5. Ao insinuar o apoio da chapa a um grupo terrorista, os réus extrapolaram os limites do exercício do direito de liberdade de manifestação do pensamento, e o apelado, na qualidade de candidato à presidência da chapa objeto das insinuações, teve sua honra atingida negativamente pelo conteúdo das mensagens, notadamente porque as ofensas ocorreram durante o período de disputa eleitoral e dentro de grupo de whatsapp no qual estavam presentes 387 membros, dentre futuros eleitores.
6. Como forma de reparação dos danos morais causados pelas ofensas perpetradas pelos réus, tem o autor direito à retratação pública no mesmo grupo de Whatsapp, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.