DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela J — AREsp AREsp 2966654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela J.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A embargante sustenta que há omissão na r. decisão que deixou de analisar, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, os argumentos quanto ao esvaziamento do objeto da ação de origem, considerando que a Embargante intenta a anulação do Termo de Embargo Ambiental, a fim de obter o direito à manutenção da vegetação no local onde se encontra.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112, 10023, 10438, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela J. B. World Entretenimentos S. A. contra decisão assim ementada (fl. 542):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A embargante sustenta que há omissão na r. decisão que deixou de analisar, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, os argumentos quanto ao esvaziamento do objeto da ação de origem, considerando que a Embargante intenta a anulação do Termo de Embargo Ambiental, a fim de obter o direito à manutenção da vegetação no local onde se encontra. Acrescenta ainda que a conversão em perdas e danos não enseja na garantia resultado equivalente àquele pretendido com a ação que tramita no juízo de origem, razão pela qual não é medida a ser cogitada como alternativa adequada. Por fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sanando-se o vício indicado, a fim de que seja determinada a suspensão provisória do termo de embargo aplicado pelo Instituto Municipal do Meio Ambiente de Penha (IMAP), impedindo a extração da vegetação conhecida como Sansão do Campo, até o julgamento definitivo da ação originária.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, como bem analisado no decisum de fls. 542-550, ao apreciar as questões envolvendo a anulação do termo de embargo, a decisão embargada adotou fundamentação adequada, não padecendo de qualquer omissão, ao decidir que:
.. no voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal local indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ao não vislumbrar perigo na demora e, ao mesmo tempo, entender que não houve prejuízo a parte agravante, conforme se extrai da seguinte fundamentação (fls. 99-100):
.. a própria classificação da planta como exótica invasora, nos termos da resolução (art. 2º, II), faz presumir a ameaça a ecossistemas, ambientes e outras espécies.
Deve-se aqui, portanto, ter em conta o princípio da precaução ambiental. Vale dizer: não se fica a esperar que exista um exemplo
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.