DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2966569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC, do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC e do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual objetivava o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Acordo Judicial, firmado nos autos da ação civil pública n.
- 019438-50.2012.8.24.0033, para dar continuidade às obras do empreendimento Brava Beach Eco Residence, localizado na Praia Brava, Itajaí/SC (fls.
- Foi proferida sentença para julgar extinta a execução por inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que a sentença homologatória do acordo firmado pelo Município e pelo Ministério Público Federal na ação civil pública n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 13312, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5003997-55.2023.8.24.0033.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC, do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC e do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual objetivava o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Acordo Judicial, firmado nos autos da ação civil pública n. 019438-50.2012.8.24.0033, para dar continuidade às obras do empreendimento Brava Beach Eco Residence, localizado na Praia Brava, Itajaí/SC (fls. 3-20).
Foi proferida sentença para julgar extinta a execução por inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que a sentença homologatória do acordo firmado pelo Município e pelo Ministério Público Federal na ação civil pública n. 5011802-30.2021.4.04.7208, que tramitou perante a Justiça Federal, possui eficácia erga omnes e deve ser aplicada a todos os empreendimentos na Praia Brava, devendo as discussões sobre eventuais compensações serem feitas na Justiça Federal (fls. 1609-1611).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1746):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. EMPREENDIMENTO BRAVA BEACH ECO RESIDENCE NA PRAIA BRAVA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E O MUNICÍPIO PARA READEQUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE NOVA ETAPA DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA OBRA AOS NOVOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DELIMITADOS EM TAC FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE FORAM ESTABELECIDAS AS REGRAS PARA RESPEITAR O CONE DE SOMBREAMENTO NECESSÁRIO À GARANTIA DA ADEQUADA LUMINOSIDADE DA PRAIA. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O TERMO DE ACORDO FIRMADO PELA EXEQUENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL E O TAC HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. ACORDO QUE NÃO AUTORIZOU A EMPRESA A EDIFICAR NOVAS ETAPAS DO EMPREENDIMENTO COM OS MESMOS PARÂMETROS DAS ANTERIORES. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO DA EXEQUENTE COM OS PARÂMETROS DA ÉPOCA DO ACORDO ENTABULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
[trecho intermediário suprimido]
de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1744), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.