DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Germi Santana de Souza contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 2966547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Germi Santana de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n.
- 211 do STJ) e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 129, §9º, do Código Penal, com a incidência da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 10948, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Germi Santana de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ) (e-STJ fls. 160-161).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 66-69).
O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação em sede de apelação, fundamentando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, era suficiente para embasar a condenação, e que a dosimetria da pena foi proporcional e devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica para a exasperação da pena-base (e-STJ fls. 111-125).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 59, caput, do Código Penal, sustentando que o aumento da pena-base em 5 meses, em razão da culpabilidade, foi desproporcional e deveria observar a fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima. Requereu o redimensionamento da pena-base para adequá-la a esse critério (e-STJ fls. 132-138).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 164-171), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 194-200), em parecer assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ATRELADA ÀS PARTICULARIDADES DO FATO DE MODO QUE SUA REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA PARA APLICAR FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do
[trecho intermediário suprimido]
de detenção. O intervalo entre a pena máxima (36 meses) e a mínima (3 meses) é de 33 meses. A aplicação da fração de 1/8 sobre esse intervalo corresponderia a um acréscimo de aproximadamente 4 (quatro) meses e 3 (três) dias para cada vetor desfavorável.
A pena-base foi exasperada em 5 (cinco) meses, patamar que não se revela desproporcional ou desarrazoado, sobretudo diante da fundamentação concreta utilizada para negativar a culpabilidade do agente, consistente na maior vulnerabilidade da vítima, que segurava uma criança de colo no momento da agressão.
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a pena-base fixada em 8 (oito) meses de detenção, está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.