DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA),… — AREsp AREsp 2966514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR OU INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS.
- FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1567/1568e):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR OU INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à legitimidade das associações para ajuizamento de ação coletiva ordinária.
2. No julgamento do RE 573.232/SC (Tema 746), o C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou o entendimento de que as associações, na propositura de ação coletiva de rito ordinário, atuam sob representação processual, sendo indispensável para tanto a autorização assemblear ou individual dos associados, especificamente direcionada ao ajuizamento da ação. Ainda, ficou expressamente assentado que a exigência do art. 5º, XXI, da CF/88 não se satisfaz com a mera previsão genérica estatutária ou em ato constitutivo da associação.
3. Tal autorização específica não é necessária aos casos de ações coletivas de rito especial, como os mandados de segurança coletivos e as ações civis públicas, ou demais ações coletivas em que se discuta defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pois nessas situações há hipótese de substituição processual (legitimidade extraordinária).
4. O caso é de mera ação coletiva ordinária ajuizada por associação. Igualmente, a ata assemblear de sua constituição (ID 140411433) não contém autorização para a propositura específica desta ação judicial.
5. Em homenagem ao princípio cooperativo, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que, não obstante a imprescindibilidade da comprovação da autorização exigida conforme o julgamento do RE 573.232/SC, em relações às ações coletivas ajuizadas posteriormente ao estabelecimento desta tese, como a hipótese vertente, é razoável que se possibilite à demandante a regularização de sua representação processual.
6. Apelação parcialmente provida para permitir que a demandante promova a juntada aos autos, sob pena de extinção terminativa do feito, no prazo de 15 dias, de (i) relação nominal dos associados representados nesta demanda; e (ii) autorização assemblear ou individual dos associados representados para a específica propositura desta demanda.
No recurso especial, o recorrente alega violação do parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, ao
[trecho intermediário suprimido]
processual, circunstância que exige a apresentação de autorização dos associados que estão sendo representados, bem como a lista com os respectivos nomes. O Tribunal de origem afirmou que tais elementos não estão presentes nos autos e extinguiu, de imediato, a ação, não tendo oportunizado a correção do vício, o que contraria o entendimento desta Corte.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.