DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS con… — AREsp AREsp 2966483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente (e-STJ fls.
- 934/935), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
- Verifica-se, contudo, que o objeto do recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão do TJ/RS - dentre outros pontos - refere-se à suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.
- A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o TJ/RS, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente (e-STJ fls. 934/935), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Verifica-se, contudo, que o objeto do recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão do TJ/RS - dentre outros pontos - refere-se à suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o TJ/RS, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de (e-STJ fls. 934/935), e JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 944/951 (e-STJ), e DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.