DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão… — AREsp AREsp 2966477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
- INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO CC AO CASO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 927, I, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 206, § 3º, V, do CC, sustentando o seguinte:
(a) Negativa de prestação jurisdicional, por omissão relativa ao não enfrentamento do precedente obrigatório invocado, a ADI 6.031/DF, e sem demonstrar a existência de distinção no julgamento ou a superação do entendimento do STF e do STJ; e
(b) A prescrição trienal da cobrança relativa ao vale-pedágio, em observância à decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 6.031/DF), que estabeleceu a natureza extracontratual da obrigação.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 4.457-4.475 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
No caso dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Além disso, "o julgamento proferido pela Suprema Corte (ADI n. 3961 e ADC n. 48) limitou-se a afirmar a constitucionalidade do art. 18 da Lei n. 11.442/07 - não tendo sido emitido qualquer pronunciamento no sentido de sua aplicabilidade à "qualquer tipo de indenização decorrente do contrato de transporte rodoviário de cargas" (fl. 852 eSTJ), como alegou a insurgente. Assim, inexistiam motivos para superação do entendimento, o que sobreveio somente com o advento da Lei n. 14.229/21 - porém, com efeitos após sua promulgação" (AgInt no AREsp 2.425.236/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão com a jurisprudênca desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.