ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2966429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
- O recurso especial interposto antes da conclusão da instância ordinária, sem posterior ratificação, torna-se extemporâneo quando os embargos de declaração alteram o resultado anterior, ainda que em capítulo limitado à sucumbência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.09559., 00899.07681.09580.09603., 08826.09148.09163., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial interposto antes da conclusão da instância ordinária, sem posterior ratificação, torna-se extemporâneo quando os embargos de declaração alteram o resultado anterior, ainda que em capítulo limitado à sucumbência.
2. A interpretação a contrario sensu da Súmula 579/STJ impõe a ratificação do especial quando houver modificação do julgamento pela via integrativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO JOSE DA SILVA e CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por entender extemporâneo o recurso especial interposto na pendência de embargos de declaração sem a posterior ratificação, tendo havido alteração do resultado anterior, com aplicação, a contrario sensu, da Súmula 579/STJ (fl. 875).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 884-890), a parte agravante alega, em síntese, que os embargos de declaração julgados na origem não alteraram o objeto do recurso especial, pois versaram exclusivamente sobre sucumbência, enquanto o apelo extremo discutia a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos fiadores/avalistas, o que dispensaria a ratificação prevista no entendimento sumular. Sustenta, ademais, que a decisão embargada apenas restabeleceu a redação original do acórdão de apelação, sem impacto no mérito impugnado no especial, enquadrando-se, portanto, na hipótese da Súmula 579/STJ que dispensa ratificação quando inalterado o resultado anterior. Defende, por fim, a reconsideração da decisão singular ou seu julgamento colegiado, com reconhecimento da tempestividade e regularidade formal do recurso especial.
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo interno se limita a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/11/2021.) (destaquei)
Nesse contexto, não há argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. O agravo interno limita-se a sustentar que o mérito do especial não foi alcançado pelos embargos, sem enfrentar o dado objetivo de que houve alteração do resultado anterior, circunstância suficiente para exigir a ratificação. A decisão singular deve ser, portanto, integralmente mantida.
Por fim, quanto ao pedido da parte ora agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017) (fl. 899).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.