DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTER PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 2966425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTER PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação pelo procedimento comum - Recurso contra decisão que entendeu pela necessidade de realização de perícia médica - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art.
- 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C.
Resultado indicado
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, devendo ser conhecido o agravo de instrumento diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTER PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação pelo procedimento comum - Recurso contra decisão que entendeu pela necessidade de realização de perícia médica - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ - Recurso não conhecido.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 46/63) a parte recorrente aponta, em suas razões, violação ao art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), bem como às Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, devendo ser conhecido o agravo de instrumento diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. Alega que a determinação de perícia médica oficial é desnecessária para reconhecimento da isenção do imposto de renda, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ.
Contrarrazões às e-STJ fls. 71/75.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a verificação na necessidade de realização de perícia médica importaria ofensa à Súmula7 do STJ (e-STJ fl. 77):
A parte agravante sustenta, em síntese que não se trata de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ), pois a doença já foi atestada por profissional habilitado (e-STJ fls. 80/92):
Sem contrarrazões ao agravo.
Passo a decidir.
O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a realização de perícia médica em ação de isenção de imposto de renda.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a hipótese não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na tese fixada no Tema 988 do STJ.
A parte recorrente não se insurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido quanto ao não cabimento do agravo de instrumento. Limita-se a discutir o mérito da questão subjacente, qual seja, a desnecessidade de perícia médica oficial para reconhecimento da isenção de imposto de renda, invocando as Súmulas 598 e 627 do
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de cabimento recursal, fundamentando-se na taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e na inaplicabilidade do Tema 988 do STJ ao caso.
Assim, os dispositivos apontados como violados (art. 927 do CPC e Súmulas 598 e 627 do STJ) não guardam pertinência temática com o decidido pelo acórdão recorrido, que não apreciou a questão relativa à dispensa de laudo médico oficial ou à contemporaneidade dos sintomas da doença.
A falta de pertinência temática entre os dispositivos indicados como violados e a questão efetivamente decidida pelo acórdão recorrido revela deficiência de fundamentação, justificando a analogia com a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso e special.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.