DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2966375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ERALDO DA SILVA CUSTÓDIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 147): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO E NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Diante da ausência de prova da contratação do serviço não especificado que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 6156
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERALDO DA SILVA CUSTÓDIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 147):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO E NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da ausência de prova da contratação do serviço não especificado que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar- se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova de erro justificável. A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Opostos embargos declaratórios (fls. 170-180), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 185-193.
Nas razões de recurso especial (fls. 195-222), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 6º, VI, 14 do CDC e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por suposta contradição não sanada nos embargos de declaração; b) majoração do valor fixado a título de danos morais, por ser irrisório.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 330-334), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-363).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente apresenta pedido de anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC.
Contudo, nas razões do apelo extremo não foram expostos os fundamentos do referido pedido, somente se
[trecho intermediário suprimido]
morais, é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto por este Superior Tribunal ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.323.952/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) (grifa-se)
Desta forma, considerando que o valor dos danos morais não se mostra irrisório e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em situações semelhantes, conclui-se que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados em desfavor do recorrente pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.