DECISÃO Trata-s e de agravo interposto pelo Município de Belém contra decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 2966336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-s e de agravo interposto pelo Município de Belém contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Pará assim ementado (e-STJ, fl.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADA.
- INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-s e de agravo interposto pelo Município de Belém contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Pará assim ementado (e-STJ, fl. 538):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADA.
INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO A CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPLÍCITO. VALOR DE INDENIZAÇÃO DEVE ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, VALOR DEVIDO DESDE 29.10.2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DA DEFENSORIA PUBLICA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
1) A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ingressar com Ação Civil Pública, conforme previsto no art. 5º da lei nº 11.448/2007;
2) Acordo realizado entre particulares e o Poder Público para receber auxílio moradia pelo período de um ano ou até que fosse entregues as novas moradias. Prorroga-se no tempo desde 29.10.2009 sem a devida atualização monetária;
3) Não merece acolhimento a tese da Apelante, tendo em vista que se trata de direito implícito a manter o valor monetário da moeda. Logo, in casu, correta a sentença que reconheceu o direito à correção monetária do valor do auxílio moradia;
4) Recurso conhecido e não provido. Recurso da defensoria Pública não conhecido, intempestividade. À unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 566-569).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 576-583), a parte recorrente apontou violação aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015; 44, XI, da Lei Complementar 80/1994; e 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, sustentando, em suma, a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para atuar como substituta processual na qualidade de autora de ação civil pública e o não cabimento do reajuste do valor do auxílio moradia, diante da ausência de previsão no acordo firmado.
Nesse sentido, argumentou que nos acordos expropriatórios, o valor mensal do auxílio moradia foi expressamente pactuado e não há previsão contratual de atualização monetária, sendo indevido impor reajuste não previsto em lei ou na avença
Contrarrazões às fls. 591-603 (e-STJ).
O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 607/STF) e foi inadmitido quanto às demais questões (e-STJ, fls. 614-617), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 625-629).
Brevemente relatado,
[trecho intermediário suprimido]
seja imposta multa por litigância de má-fé, não há como acolhê-lo, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo (veja-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.787.872/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO MORADIA PACTUADO. MERO MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.