DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2966289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários pelo não pagamento de ISSQN, tendo a agravante, a fim de apresentar impugnação, oferecido um bem imóvel, sendo essa garantia recusada pela Fazenda Pública.
- Assim, foi determinado, pelo juízo a quo, o bloqueio de ativos financeiros da executada.
- 1-20), ao qual foi dado provimento, consoante a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 12989, 6017, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0036199-79.2024.8.19.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários pelo não pagamento de ISSQN, tendo a agravante, a fim de apresentar impugnação, oferecido um bem imóvel, sendo essa garantia recusada pela Fazenda Pública. Assim, foi determinado, pelo juízo a quo, o bloqueio de ativos financeiros da executada.
Interposto o agravo de instrumento (fls. 1-20), ao qual foi dado provimento, consoante a seguinte ementa (fls. 117-121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a penhora on-line na tentativa de obtenção de numerário suficiente à satisfação do crédito, na modalidade teimosinha. Comprovada, na espécie, a comprometida saúde financeira da executada, mostra-se prudente e razoável admitir o bem imóvel indicado a título de garantia da execução fiscal, na origem, em respeito aos princípios da menor onerosidade da devedora e preservação de sua função social, sob pena de obstar-se o acesso da recorrente ao Judiciário e à defesa de seus direitos; afastando-se, por conseguinte, a determinação de bloqueio nas contas bancárias de sua titularidade, naquela modalidade. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Houve oposição de embargos de declaração (fls. 128-132), os quais foram considerados intempestivos (fls. 152-153).
Foi interposto recurso especial (fls. 158-169), com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual o recorrente alega violação dos arts. 797 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do art. 9º, inciso III e art. 11, da Lei de Execução Fiscal. Aponta ilegalidade por inobservância da ordem de bens a penhorar, de modo que entende correto o bloqueio bancário efetuado anteriormente. Alega que descumprir a ordem legal estipulada só poderia ser possível caso concordasse com o pedido do executado ou, subsidiariamente, pela comprovação da impossibilidade de oferecer outros bens à penhora.
Contrarrazões apresentadas (fls. 174-185).
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre sob o seguinte fundamento (fls. 192-194): incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que a parte recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória.
Foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.)
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. ÔNUS DO EXECUT ADO EM AFASTAR A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO QUE DEMANDA REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.