DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DONIZETE HENNES contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2966143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DONIZETE HENNES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls.
- 571-594): DO RECURSO DE APELAÇÃO DE FRANCISCO DONIZETE HENNES.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 7698, 9992, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DONIZETE HENNES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 571-594):
DO RECURSO DE APELAÇÃO DE FRANCISCO DONIZETE HENNES. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DETERMINADA PELO JUIZ APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AO ART. 292 DO CPC - PRECEDENTES STJ. MÉRITO -- RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA - ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR OS PAIS DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). NÃO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - SANÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 625-640).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 884, 927, 932, I e III, 944, parágrafo único, 945, e 1.210 do Código Civil (e-STJ, fls. 643-650).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre a tese de culpa exclusiva da vítima e sobre o pagamento parcial do valor devido a título de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 649-650).
Defendeu que a contrariedade aos arts. 186, 927, 932, III, 945 e 1.210 do Código Civil decorreu da desconsideração, pela Corte de origem, da culpa exclusiva da vítima e do reconhecimento da responsabilidade civil da parte recorrente sem a devida demonstração do nexo causal entre sua conduta e o evento danoso (e-STJ, fls. 646-647).
Argumentou que a decisão colegiada do Tribunal de origem desrespeitou o art. 932, I, do Código Civil, pois foi demonstrado que a negligência dos pais do menor contribuiu para a ocorrência do evento danoso (e-STJ, fl. 648).
Aduziu que a violação aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil resultou do enriquecimento ilícito dos recorridos e do não reconhecimento da compensação do valor devido a título de
[trecho intermediário suprimido]
em R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento que vitimou a agravada.
6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.040.692/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, RESPONSABILIDADE DOS PAIS E NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.