DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2966076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO À UM DOS EXECUTADOS.
- Em ação de execução extrajudicial o Juízo processante determinou a extinção do feito com relação ao executado espólio de Junichi Kowa, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 98-100).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 50-51):
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO À UM DOS EXECUTADOS. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS NO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Em ação de execução extrajudicial o Juízo processante determinou a extinção do feito com relação ao executado espólio de Junichi Kowa, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da inexistência de bens no inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão de extinção do feito com relação ao executado espólio de Junichi Kowa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como concluiu o Julgador processante, a escritura pública de inventário negativo de Junichi Kowa efetivamente comprova a inexistência de bens ao atestar (mov. 355.11): "O "de cujus" não possuía bens por ocasião da abertura da sucessão, bens a serem partilhados". A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Conhecimento e não provimento do recurso. Tese de julgamento: Nos termos do disposto no art. 1792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 1.792 do Código Civil; art. 1.997 do Código Civil; art. 796 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000338-75.2006.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.08.2019); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072692- 39.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043951-57.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022).
Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que foi correta a decisão de extinguir a execução quanto ao espólio do executado que não deixou bens aos seus herdeiros.
Nas razões do recurso especial (fls. 70-74), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 921, III e § 2º, do CPC.
Defende o prosseguimento do feito em relação ao de cujus, aduzindo que, "não localizados bens do devedor, o processo é suspenso por um ano e, decorrido este, arquivado. Sua extinção virá se e quando configurada prescrição intercorrente" (fl. 73).
Ao final, requer o provimento do recurso para "que a execução tenha prosseguimento também contra o recorrido" (fl. 74).
No agravo (fls. 110-115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 127-130).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de ofensa ao 921, III e § 2º, do CPC , não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.